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“591 – Rejeição: Informado CSOSN para emissor que não é do Simples Nacional (CRT diferente de 1)”
Essa rejeição ocorre quando o campo CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é informado no XML da NF-e, mas o CRT (Código de Regime Tributário) está diferente de 1, ou seja, o emissor não está enquadrado no Simples Nacional.
O CSOSN só deve ser informado exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional (CRT = 1).
Empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real (CRT = 2 ou 3) devem utilizar o CST (Código de Situação Tributária) nos impostos.
O CSOSN é utilizado para definir o tratamento tributário de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Quando informado incorretamente em uma NF-e emitida por empresa fora do Simples Nacional, a Sefaz rejeita a nota com o código 591.
Em operações de devolução, o contribuinte pode usar como base os dados da nota original recebida.
Porém, se a nota original foi emitida por uma empresa do Simples (com CSOSN) e quem está devolvendo não é do Simples, não deve copiar o CSOSN, e sim converter para o CST equivalente.
Verifique se sua empresa é optante do Simples Nacional:
Se for (CRT = 1), o uso de CSOSN está correto.
Se não for (CRT = 2 ou 3), remova o CSOSN e utilize o CST equivalente.
| CST | CSOSN | Observação |
| 00, 20 | 101 | Crédito de ICMS |
| 40, 41 | 102 | Isenção ou não tributada |
| 50, 51 | 300 | Imune ou suspensão |
| 10, 70 | 201 | ST com crédito |
| 30 | 202 | ST sem crédito |
| 60 | 500 | ICMS retido |
| 90 | 400 | Não tributado |
| – | 900 | Outros |
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